Abono de faltas

CONDUTAS COM RELAÇÃO A ABONO DE FALTAS
REGRAS DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
 
Com relação ao abono de faltas a Comissão de Graduação analisou a documentação existente na USP e, efetivamente, não há amparo legal para o abono de faltas, conforme despacho da Pró-Reitoria de Graduação de 27/04/1998, atendendo o decreto lei federal 1044, de 21/10/1969 e Lei de 6202, de 17/04/1975. 
O aluno tem direito de 30% (totais) de faltas em aulas teóricas e/ou práticas nas disciplinas que esteja cursando, perfazendo, portanto um total de 70% de frequência mínima para aprovação. 
Nos casos de gestação ou doenças, não cabe abono de faltas, mas eventual reposição do ensino-aprendizagem, dentro das características das disciplinas. Neste caso, a reposição das atividades de ensino-aprendizagem podem se dar de duas formas e contemplam: perdas de aulas, provas, seminários, etc.
  1. Exercícios domiciliares: quando o impedimento por gestação ou doença ocorre simultaneamente ao período em que a disciplina esta sendo oferecida e o mesmo esteja matriculado; 
  2. Atividade de recuperação do aprendizado: quando não é simultaneamente ao oferecimento da disciplina em que o aluno esteja matriculado. 
 
Conforme portaria da USP GR3740 de 29/03/2007, no seu artigo 1º, o aluno que necessitar de afastamento médico das atividades acadêmicas deverão ser avaliados por médicos da Unidade Básica de Saúde (Campi do Interior) - SISUSP.